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Concurso TSE Unificado: Licitações públicas e a Lei 14.133/21 – Parte 1

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Erick Alves05/09/2024

05/09/2024

Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, discutirei as principais inovações introduzidas pela Lei 14.133/21 e sua importância para os profissionais que se preparam para carreiras no setor público para o concurso TSE Unificado.

Vamos abordar, também, os desafios e oportunidades que essa nova norma traz para a Administração Pública, além de explorar como essas mudanças podem impactar os estudos de candidatos que buscam uma vaga em concursos que exigem conhecimento sobre licitações e contratos, como é o caso do concurso TSE Unificado.

Como já é de nosso conhecimento, a Administração Pública não possui a mesma liberdade que os particulares na condução de seus negócios. Afinal, em vista da indisponibilidade do interesse público, ela deve estrita observância ao princípio da legalidade.

Uma das atividades nas quais essa diferença se torna mais evidente é na celebração de contratos administrativos. Isso porque a Administração, ao contrário do particular, não pode firmar contratos com quem ela quiser, baseada apenas no julgamento subjetivo do agente público. Está em jogo o dispêndio de recursos públicos, ou seja, ao final, quem paga a conta é a sociedade.

Como regra, para a escolha da pessoa a ser contratada, a Administração deve abrir um procedimento licitatório, com vistas a assegurar ao maior número de interessados possível a oportunidade de apresentar propostas e de ser escolhido para firmar o contrato. É o que dispõe o art. 37, XXI da CF, fundamento constitucional da licitação: 

Art. 37, XXIressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Enfim, como se vê, a licitação é feita tendo em vista a celebração do futuro contrato. Ela não é uma atividade-fim, e sim uma atividade meio, necessária para que a Administração Pública escolha a empresa com a qual celebrará o contrato.

Licitações e contratos são coisas bem distintas. De fato, a licitação é uma série de atos (um procedimento) que antecede a celebração do contrato. Tanto são diferentes que, em alguns casos, para a celebração do contrato, a licitação é dispensada ou não é exigida, vale dizer, há casos de contratação direta, sem a realização de licitação, conforme autorizado no próprio dispositivo da Constituição acima transcrito (“ressalvados os casos especificados na legislação”). Então, pode-se dizer que o dever de licitar é uma regra para a celebração de contratos administrativos e, como toda regra, encontrará exceções, as quais se encontram expressamente mencionadas na Lei 14.133/21, conforme será estudado mais adiante na aula.


Diferentemente, em relação aos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, a CF não abre qualquer possibilidade de ser afastada a licitação. Com efeito, nos termos do art. 175, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.


A competência para legislar sobre licitações e contratos administrativos é privativa da União (art. 22, XXVII, da CF). Trata-se de competência para editar leis de caráter nacional, isto é, normas que obrigam a todos os entes federados. É por isso que o artigo 1º da NLLC diz que “esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.


Diferentemente, uma lei editada pela União de caráter federal, e não nacional (a exemplo da Lei 8.112/1990), obriga apenas a Administração Pública da União, não atingindo as demais esferas de governo.


Preste atenção para o concurso TSE Unificado!


A NLLC é uma lei de caráter nacional!


A competência da União, contudo, se restringe a editar normas gerais. Assim, é possível que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, independentemente de autorização, legislem sobre questões específicas relacionadas a licitações e contratos, desde que, é claro, não contrariem as normas gerais editadas pela União. A própria União também pode legislar sobre questões específicas, mas tais leis serão normas federais, ou seja, irão obrigar apenas a União.

Para fins de clareza, vejamos o que dispõe o art. 22, XXVII, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

Para atender a esse comando constitucional, a União primeiramente editou a nossa já conhecida Lei 8.666/1993, que posteriormente foi complementada pela Lei 10.520/2002, que instituiu a modalidade pregão, e pela Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), além de outras como a Lei 12.232/2010: aplicável para licitações de serviços de publicidade; Lei 12.598/2012: aplicável para licitações de produtos e sistemas de defesa; e Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais): dispõe sobre as licitações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Só que chegou um momento em que essa legislação não estava mais conseguindo acompanhar a velocidade da evolução tecnológica e a celeridade processual que o mercado e a Administração Pública demandavam. Sentiu-se a necessidade de substituir essas normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna, que não deixasse a Administração Pública engessada e presa à burocracia “sem sentido”.

Foi assim que nasceu a nossa querida Lei 14.133/21, a NLLC. Ela chegou para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). A NLLC pegou o que tinha de melhor dessas três leis e de outros instrumentos normativos (como a Lei das Estatais, decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), regulamentos federais), e juntou tudo numa lei só, fazendo as devidas adaptações. Ou seja: 

A Nova Lei de Licitações consolida as seguintes leis:

  • Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações;
  • Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão;
  • Lei nº 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

Mais ou menos assim:

Uma imagem vale mais do que mil palavras, não é mesmo?

“Beleza, mas e agora, professor? O que aconteceu com essas leis antigas?”

Isso é o que vamos ver agora…


A NLLC também teve outros impactos legislativos, pois alterou as seguintes leis:

• Código de Processo Civil prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que discute a aplicação das normas gerais de licitação;

• Código Penal – consolida os crimes em licitações e contratos (os artigos 337-E a 337-P foram incluídos pelo artigo 178 da NLLC);

• Lei 8.987/1995 – introduz o diálogo competitivo como modalidade de licitação aplicável nas concessões;

• Lei 11.079/2004 – introduz o diálogo competitivo como modalidade de licitação aplicável na contratação de PPPs.

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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