Erick Alves • 25/10/2024
25/10/2024Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos falar sobre os critérios de julgamento, presente nos artigos 33 a 39 da lei n° 14.133.
Além de tratar sobre a forma como se dará o julgamento das propostas, iremos abordar também quais critérios de julgamento podem ser utilizados em cada uma das modalidades.
Critérios de julgamento constituem a forma como se dará o julgamento das propostas e a escolha do vencedor, o que não se confunde com modalidade de licitação. Modalidades de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório.
Observação: os critérios de julgamento das propostas determinavam o que a Lei 8.666/93 chamava de “tipo de licitação”. Assim, tínhamos os tipos de licitação e as modalidades de licitação.
Mas essa nomenclatura (“tipo de licitação”) não foi adotada pela Lei 14.133/21. Adota-se simplesmente a nomenclatura “critérios de julgamento”.
O julgamento das propostas será sempre objetivo, em homenagem ao princípio do julgamento objetivo (art. 5º).
A única modalidade que foge desse princípio é o concurso, razão pela qual a ela se aplica o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 33, III), isso porque o concurso não se prende ao princípio do julgamento objetivo, vez que, em regra, não se consegue determinar precisamente e objetivamente os critérios. A subjetividade desse julgamento é difícil de ser (completamente) excluída.
Enfim, de acordo com a NLLC, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios (art. 33):
É importante que você sabia quais critérios de julgamento podem ser utilizados em cada uma das modalidades. Por isso eu preparei essa tabela aqui que você deve guardar com carinho:
É importante que você sabia quais critérios de julgamento podem ser utilizados em cada uma das modalidades. Por isso eu preparei essa tabela aqui que você deve guardar com carinho:
Agora vamos analisar os critérios.
Nos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, não tem mistério: o julgamento considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação (art. 34).
São critérios bem objetivos: quem oferecer o menor preço ou quem oferecer o maior desconto sobre o preço global fixado no edital de licitação, ganha a licitação!
É claro que, para poder oferecer um desconto, o licitante precisa conhecer a base de cálculo sobre a qual o desconto será aplicado.
Oferecer 10% em cima de R$ 100,00 é pouco, mas oferecer 10% em cima de R$ 10.000.000,00 é um valor considerável, né? Talvez o fornecedor não possa arcar com uma renúncia de receita tão grande assim.
Agora imagine oferecer um desconto desses em cima de um valor desconhecido? Se o valor for R$ 100,00, beleza. Mas e se for R$ 50.000.000,00? Se duvidar, o fornecedor pode até falir!
Oferecer um desconto sem conhecer a base de cálculo seria o mesmo que dar um tiro no escuro!
É por isso que na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação (art. 24, parágrafo único).
Detalhe é que esse desconto será estendido aos eventuais termos aditivos (art. 34, § 2º).
Exemplo de licitação com critério de julgamento por maior desconto:
Imagine que o preço global fixado no edital de licitação é de R$ 100.000,00. O licitante 1 oferece 5% de desconto. O licitante 2 oferece 10% de desconto. O licitante 2 será o vencedor.
O contrato assinado com o licitante 2 será no valor de R$ 90.000,00, por causa do desconto de 10% sobre o preço global fixado no edital.
Agora imagine que a contratante e o contratado queiram prorrogar o contrato. O contratado, querendo dar uma de espertão, poderia alegar o seguinte: “Administração, eu ofereci o desconto para assinar o contrato. O que nós vamos assinar agora é um termo aditivo. Então eu não vou mais fazer esse desconto.”
É… ele só esqueceu de ler o § 2º do artigo 34 da NLLC. A contratante vai responder: “o desconto se estende ao termo aditivo, meu querido!”
Ademais, os custos indiretos (relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida), poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento (art. 34, § 1º). Vale lembrar que um dos objetivos do processo licitatório é assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (art. 11, I).
Por exemplo: o município de Fortaleza deseja adquirir equipamentos de ar-condicionado para as escolas municipais. Ela se vê diante de duas opções: pode comprar um ar-condicionado normal ou pode comprar um que seja inverter, que consome menos energia.
Digamos que o ar-condicionado normal custe R$ 1.000,00 e o inverter custa R$ 1.500,00.
Beleza, só que o ar-condicionado inverter vai fazer com que a conta de energia elétrica seja R$ 100,00 mais barata. Poxa, vale muito mais a pena comprar o inverter, não é mesmo?
Nós, consumidores, fazemos isso. Por que a Administração Pública também não pode fazer?
Às vezes o barato sai caro. Você sabe disso. E a Lei 14.133/21 está no dizendo que a Administração Pública agora também sabe disso.
Por último, ressalte-se que, quando couber, o critério de julgamento de técnica e preço também considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação – tal qual os critérios de menor preço e maior desconto (art. 34).
Questão inédita
No critério de julgamento de menor preço, a Administração deverá considerar única e exclusivamente o valor do bem a ser adquirido.
Comentários:
Que mentira! A NLLC é clara: “o julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação” (art. 34).
E os custos indiretos (relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida), poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento (art. 34, § 1º).
Gabarito: Errado
Questão inédita
Quando couber, o julgamento por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
Comentários:
Correto, nos termos do artigo 34 da NLLC:
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
Gabarito: Certo
Aqui também não tem muito mistério. Normalmente, o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico é utilizado na modalidade concurso, embora também possa ser utilizado na modalidade concorrência. Esse critério poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes (art. 35), isto é, nesse julgamento a Administração não pode:
Ademais, o edital de uma licitação com esse critério de julgamento deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (art. 35).
Por exemplo: no edital deve constar algo como: “o licitante vencedor receberá um prêmio de R$ 10.000,00”.
Vale relembrar que quando o julgamento por melhor técnica deverá ser realizado por banca (de no mínimo 3 membros) designada para atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa, de acordo com orientações e limites definidos em edital (art. 37).
Daqui a pouco veremos mais detalhes sobre o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, quando conversarmos sobre o critério de julgamento de técnica e preço (art. 37 e 38).
Como o próprio nome já diz, o critério de julgamento de técnica e preço é utilizado quando, além do preço, a qualidade técnica da proposta também é relevante para a Administração.
Ele funciona assim: será atribuída uma nota para o aspecto de técnica e uma nota para o aspecto de preço da proposta. E será definida uma ponderação dessas duas notas. O vencedor será aquele que obtiver a maior pontuação a partir da ponderação.
Um exemplo aqui cai muito bem.
Numa licitação com critério de julgamento de técnica e preço, o edital prevê que, para o aspecto de técnica, será atribuída:
O edital também prevê que, para o aspecto de preço, será atribuída:
Finalmente, o edital prevê que a nota de técnica possui um peso de 60% da pontuação final, enquanto a nota de preço possui um peso de 40% da pontuação final. Essa aqui é a ponderação.
Pronto: o licitante que obtiver a maior pontuação a partir dessa ponderação será o vencedor!
É por isso que a NLLC diz o seguinte:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica (art. 36, § 2º).
Isso significa que primeiro são avaliadas as propostas técnicas. Só depois é que são avaliadas as propostas de preço. A ordem é essa! Para memorizar, basta lembrar do nome desse critério de julgamento: “técnica e preço”, nessa ordem.
E preste atenção: a proporção máxima é para a técnica, e não para o preço! A proporção máxima de valoração para a proposta técnica é de 70%, o que implica dizer que a proporção mínima para a proposta de preço é de 30%.
Além disso, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica (a avaliação de desempenho é feita pelo contratante, nos termos do artigo 88, §§ 3º e 4º). Essa é uma regra bacana e bem justa, né? Quem já, comprovadamente, fez um bom trabalho está sendo recompensado por isso.
Art. 88, § 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 88, § 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
“Beleza, professor. Mas quando, exatamente, o critério de técnica e preço será utilizado? Ele é obrigatório em algumas situações?”
Bom, é o seguinte: a Lei 14.133/21 dá liberdade para a Administração escolher quando utilizar o critério de técnica e preço.
No entanto, estabelece que o critério de técnica e preço será escolhido (será obrigatório) quando o estudo técnico preliminar demonstrar que:
… forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Isso quando se tratar de licitações para contratação de (art. 36, §1º):
Ou seja: no caso de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado
Um celular, por exemplo, não caberia aqui, pois é um bem comum de tecnologia da informação e de comunicação. Já algo como um satélite caberia.
Então, nesses casos que foram listados, a Administração pode adotar o critério de julgamento de técnica e preço, exceto quando o estudo técnico preliminar indicar que a técnica é um fator relevante, hipótese em que o julgamento por técnica e preço será obrigatório para esses casos listados.
E tem mais uma situação peculiar, em que o julgamento terá que ser será, obrigatoriamente:
De acordo com o art. 37, § 2º, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação (lógico, porque nesses casos não se utiliza critérios de julgamento, porque não há licitação), se:
1) a licitação for para a contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, VXIII):
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
e (são condições cumulativas: 1 e 2) …
2) o valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (na verdade, R$ 324.122,46, que é o valor atualizado, válido a partir de 01/01/2022)…
… então o julgamento será, obrigatoriamente, por um dos seguintes critérios:
Para fins de clareza, vamos conferir a regra na Lei 14.133/21:
Art. 37, § 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Originalmente, o § 2º do artigo 37 havia sido vetado pelo Presidente da República. O argumento do governo para o veto era de que a norma retiraria o poder discricionário do gestor e poderia provocar o uso de critérios de maior rigor para objetos de pouca complexidade.
No entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, de forma que o dispositivo legal agora está em pleno vigor.
Para finalizar, vejamos algumas regras comuns aos critérios de julgamento por melhor técnica e por técnica e preço:
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Como você deve ter visto no inciso II desse artigo 37, quando o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por banca designada para atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa (art. 37). Lembra das notas do exemplo que eu dei? Nota 10, 9, 8…? Quem vai dar essas notas é uma banca!
Essa banca terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de (art. 37, § 1º):
Ademais, no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente (art. 38).
Questão inédita
No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de preço.
Comentários:
Na verdade, a proporção máxima de valoração de 70% é para a proposta técnica. Confira:
Art. 36, § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Gabarito: Errado
Questão inédita
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos), o julgamento será por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Comentários:
Questão correta, de acordo com o art. 37, § 2º, da NLLC. Ressalto que
Art. 37, § 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Observação: tendo em vista o disposto no art. 182 da NLLC, o Decreto 11.871/2023 atualizou o valor de R$ 300.000,00 para R$ 359.436,08. Confira esse dispositivo legal:
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
Os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do caput do art. 6º são os seguintes:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Gabarito: Certo
Nenhuma novidade aqui. Como o próprio nome já diz: o vencedor será aquele que oferecer o maior valor.
Igual você vê nos filmes e seriados: “quem dá o maior lance? Ouvi 300 reais? 300 reais! Alguém dá 400 reais? Dou-lhe 1, dou-lhe 2… vendido por 300 reais, o maior lance!”
Detalhe é que esse critério de julgamento só é utilizado na modalidade de licitação leilão. E, da mesma forma, a modalidade de licitação leilão só utiliza o critério de julgamento de maior lance.
Ou seja: se for leilão, é maior lance! Se for maior lance, é leilão!
É tanto que o próprio artigo 33, já determina que esse critério será utilizado no leilão, assim como a própria definição de leilão, no artigo 6º, inciso XL: “modalidade de licitação para alienação (venda) de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.” Observe o artigo 33:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
V – maior lance, no caso de leilão;
Outro ponto interessante é que para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 55, III).
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência…
“Espera, espera, espera, professor. Antes de você continuar, o que é um contrato de eficiência?”
Contrato de eficiência é o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada (art. 6º, LIII).
Explicando melhor: contrato de eficiência é um contrato em que o contratado assume a obrigação de reduzir despesas correntes da Administração, sendo que sua remuneração corresponderá a um percentual da economia gerada.
Por exemplo: a Administração decide fazer uma licitação para a redução de suas despesas com energia elétrica.
Em síntese, os licitantes irão apresentar dois valores: 1) a estimativa da economia que o seu serviço irá proporcionar; e 2) o preço cobrado por esse serviço.
O valor 1 é a economia que a Administração terá. O valor 2 é a remuneração do licitante. As propostas serão julgadas observando-se qual delas oferece maior retorno econômico, fazendo o seguinte cálculo: 1 – 2 = maior retorno econômico.
Imagine que um licitante oferece uma redução de 10% das despesas com energia elétrica e cobra o preço de 3% por isso. O retorno econômico é de 10% – 3% = 7%.
Imagine que as despesas com energia elétrica somam R$ 100.000,00. O que o licitante A está propondo é que as despesas serão reduzidas em R$ 10.000,00, mas para fazer isso ele cobra o preço de R$ 3.000,00. No final das contas, a economia, ou melhor, o retorno econômico para a Administração é de R$ 7.000,00.
Outro licitante oferece uma redução de 11% e cobra o preço de 2% por isso. O retorno econômico é de 11% – 2% = 9%.
Quem ganha? O segundo licitante, pois ofereceu o maior retorno econômico.
E mais: no contrato, não constará como obrigação do contratado: “instalar placas solares fotovoltaicas” ou “instalar usinas de energia eólica”. Constará o seguinte: “reduzir as despesas de energia elétrica da contratante em 11%”. Não importa como o contratado vai fazer isso, desde que ele reduza as despesas em 11%. É como se a Administração dissesse assim: “te vira, me economize 11, que eu lhe pago os 2%!”
Então, continuando o que eu estava dizendo, o julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato (art. 39).
O critério de julgamento de maior retorno econômico é exclusivo para a celebração de contrato de eficiência
Pois bem…
Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de maior retorno econômico, os licitantes apresentarão duas coisas, duas propostas (art. 39, § 1º):
Basicamente, a proposta de trabalho conterá o que será feito, prazos, e economia estimada em unidade de medida e em unidade monetária.
No exemplo da redução de despesas com energia elétrica, um licitante poderia apresentar proposta de trabalho assim: serão instaladas placas solares, no prazo de 60 dias, e a estimativa é que sejam economizados 10.000 kWh por mês, o que equivale a R$ 10.000,00 por mês.
Esse aqui é o preço que o licitante está cobrando pelo seu serviço.
Sendo que o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Exemplo:
Licitante 1:
• Economia estimada: R$ 1.000,00
• Preço: 10% = R$ 100,00
• Retorno econômico = R$ 900,00
Licitante 2 (vencedor):
Economia estimada: R$ 1.200,00
Preço: 15% = R$ 180,00
Retorno econômico = R$ 1.020,00
“Legal, professor. Mas e se o contratado não cumprir sua obrigação, ou seja, e se não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência?”
Aí a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado (art. 39, § 3º, I).
No exemplo anterior, o licitante 2 ofereceu uma economia de R$ 1.200,00. Essa era a economia estimada. Mas a economia efetivamente obtida foi de R$ 1.100,00.
A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida (R$ 100,00) será descontada da remuneração do contratado (15% x R$ 1.200,00 = R$ 180,00).
Então, a remuneração do contratado será de R$ 180,00 – R$ 100,00 = R$ 80,00.
Assim, o contratado terá um estímulo para efetivamente cumprir a sua obrigação de reduzir as despesas.
E tem mais: a Administração pode estabelecer um limite mínimo de economia, ou melhor, um limite máximo para a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida.
Pois bem, se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis (art. 39, § 3º, II).
Questão inédita
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Comentários:
Essa é literalidade do caput do artigo 39, da NLLC.
Gabarito: Certo
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Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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Erick Alves • 1 de novembro de 2024
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